3 de dezembro de 2009

Perturbação do Sossego

Do leitor nesta postagem.

Cadê a polícia de Paiçandu? Ligamos para eles reclamando e eles não tão nem aí, dizem que não podem fazer nada, vcs acham que isso é uma resposta que devemos ouvir?

Diz a lei que se trata de contravenção penal, prevista no Dec Lei 3688/41 (Lei das Contravenções Penais) no Art 42 inciso III: "Perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos". Pena - prisão simples de 15 dias a três meses ou multa.

Pois é, realmente a PM não está atendendo este tipo de reclamação, e o povo tá abusando.  O fato é que o denunciante tem que se identificar e Registrar B.O. ou coisa assim, então ninguém quer criar mais atrito e as coisas ficam como estão.
O pessoal do Conselho de Segurança que acompanha o blog poderia dar uma luz! O que fazer?

4 comentários:

Anônimo disse...

E sobre o roubo do carro do Tarcisio vcs não vão falar nada?

CONSEG disse...

QUANDO NAO SOMOS RESPEITADOS NOS NOSSOS DIREITOS, TEMOS DE DENUNCIAR, FORMALIZAR A QUEIXA.

1º - IDENTIFICAR A PESSOA (NOME, OU APELIDO, ENDEREÇO OU PLACA DO CARRO).
2º - GERALMENTE MAIS PESSOAS SAO INCOMODADAS, PEGAR TESTEMUNHAS.
3º - PROCURAR A POLICIA CIVIL E REGISTRAR A QUEIXA, (FAZER O BOLETIM DE OCORRENCIA).

SERGIO LONI
PRESIDENTE CONSEG

Leidy Anne disse...

Xi,complicada essa situação hein?!E considerando que é necessário B.O e etc,todo denunciante deve desistir de reclamar.Engraçado é saber que existe a Lei,todo mundo fala (e espera ser amparado por ela)e na hora de fazer valer,cadê?Mas falando em PM,é mesmo necessário que questões sejam revistas:quantas viaturas tem nesta cidade deste tamanho?
Como é que alguém acha que o número de PMs que atuam aqui podem ser suficientes se acontecem mil coisas ao mesmo tempo em bairros diferentes?Se bem que ultimamente creio que pouca gente chama a polícia,já que a moda é resolver tudo a brasileira mesmo:na porrada(isso os mais civilizados,claro),pois há quem prefira pipocar a orelha dos outros pra mostrar que o burtaco é mais embaixo!!!!Meda.....

Anônimo disse...

A ação penal pública condicionada à representação , como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).

A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).
A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém....entao o artigo 42 inciso III da LCP, só tem validade para quem vai ate a delegacia faz o B.O e representa criminalmente contra os autores do barulho, caso contrario a Policia não pode agir a ei e bem clara....mas se alguém não esta contente com a lei, mande um projeto ao congresso e assembléia Legislativa, pedindo a reforma do Codigo penal Brasileiro